2012: o que mudou nos Incentivos?

ng1274472
A Lei de Orçamento de Estado (LOE) introduziu um conjunto de alterações ao Regulamento de Incentivos à prestação do serviço militar, de forma a adaptá-lo às orientações do programa do governo e tornar mais sustentável a sua utilização pelos militares do Regime de Contrato (RC).

Prestações após o termo da prestação do serviço militar

A nova Lei do Orçamento do Estado veio introduzir uma alteração ao artigo 21.º do Regulamento de Incentivos (RI) ao criar um novo motivo para o não pagamento da prestação pecuniária: quando o vínculo contratual não é renovado por iniciativa do militar, ou seja, rescindido por motivo que lhe seja imputável. Ou seja, quando militar tem ainda possibilidade de renovar o seu vínculo contratual, mas não o faz por sua exclusiva responsabilidade, deixa de ter direito a receber a prestação pecuniária. O mesmo acontece, quando o vínculo é rescindo pela instituição mas por um motivo que seja imputável ao militar, seja em resultado de um desempenho profissional negativo que comprometa a sua permanência nas fileiras, seja em resultado da aplicação da pena disciplinar de cessação compulsiva do RV ou RC.

Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária quando o vínculo contratual seja rescindido ou não seja renovado por iniciativa do militar.

Esta alteração vem harmonizar o regime de direito à indeminização finda a prestação do serviço militar em RV/RC, com o regime referente ao direito ao subsídio de desemprego. Deste modo, com actual LOE, os militares que se coloquem voluntariamente na situação de desemprego, além perderem o direito ao subsídio de desemprego (o que já acontecia do antecedente), perdem também o direito a receber a prestação pecuniária.
A vigência desta norma vai para além da LOE, tem um carácter definitivo vigorando mesmo após 31 de Dezembro de este ano.
As alterações que irão em entrar em vigor este ano relativas às prestações do subsídio de desemprego aplicar-se-ão a todos os cidadãos que fiquem desempregados este ano, incluindo os militares em RC. Quanto ao prazo máximo de 30 meses previsto pelo RI para a duração do subsídio de desemprego, uma vez que se trata de uma norma especial, caso as novas alterações não revoguem este prazo, os militares continuarão a ter direito aos 30 meses de subsídio, ainda que o seu montante possa ser diferente em função das novas regras.


Subsídio para pagamento de propinas

A alteração introduzida no ano passado no que toca ao subsídio para pagamento de propinas, o qual veio substituir o subsídio para estudos superiores, vai manter-se. Os ex-militares do RC interessados em prosseguir os seus estudos a nível superior podem candidatar-se ao subsídio para pagamento de propinas até 31 de maio de cada ano.

A forma de candidatura ao Subsídio para Pagamento de Propinas mantem-se.

Ingresso na Função Pública

A LOE vem clarificar alguns aspectos relativamente ao recrutamento de trabalhadores para a administração pública prevendo que, nos procedimentos concursais, o recrutamento deverá efectuar-se pela seguinte ordem de preferência:

  1. Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida;
  2. Candidatos aprovados sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada actividade ou relacionado com a titularidade de determinado estatuto jurídico - é o caso dos militares e ex-militares do RC;
  3. Candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável;
  4. Candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.

Esta disposição vem consagrar que os militares em RC devem ser admitidos aos procedimentos concursais para os quais se exija a titularidade de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ainda que só possam ser recrutados quando não existam mais candidatos titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupar os lugares vagos. Os militares podem ser admitidos ao procedimento e até têm preferência no recrutamento sobre os trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, bem como sobre os candidatos que não sejam sequer titulares de qualquer relação jurídica de emprego público.

Durante o ano de 2012, tendo em vista o cumprimento das metas de redução de pessoal, os militares e ex-militares do RC não podem ser opositores a procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída. Ou seja, embora a lei reconheça o direito dos militares e ex-militares em RC poderem ser candidatos aos procedimentos concursais, vem suspender a sua aplicação para o ano de 2012.

As consequências práticas desta disposição é que, em 2012, os militares e ex-militares, nas condições previstas nos artigos 30.º e 49.º do RI, não podem ser admitidos a um procedimento concursal para o qual se exija que o candidato seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Assim sendo, os militares e ex-militares só poderão ser admitidos aos procedimentos concursais que sejam igualmente abertos aos trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável e/ou a candidatos que não sejam titulares de uma relação jurídica de emprego público.

A Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar continuará a emitir as declarações de equiparação mas, nos ofícios que acompanham as referidas declarações, esclarece que, durante o ano de 2012, o efeito útil da declaração se encontra suspenso, pelo que os militares, que apresentem as suas candidaturas aos procedimentos concursais que exijem uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado serão, à partida, excluídos. Em princípio, a declaração emitida pela DGPRM não terá um efeito útil em 2012.

Se a declaração não pode ser usada em 2012, quando é que pode ser usada?

Atendendo que o direito de candidatura pode ser exercido até dois anos após a cessação do contrato e que a restrição imposta pela LOE cessa a 1 de Janeiro de 2013, os militares podem usar a declaração a partir dessa data. No entanto, consideramos que o prazo de dois anos previsto para a utilização da declaração deve considerar-se suspenso enquanto vigorar esta norma. Findo este período, se não houver renovação do mesmo para 2013, os militares e ex-militares do RC voltam a poder usufruir do direito nas condições aí previstas, ou seja, voltam a ter dois anos a contar do termo da sua suspensão para poderem usufruir do direito. Ou seja, o direito só prescreve após passar dois anos a contar do termo da suspensão e nesse caso a declaração fornecida voltará a ser útil.